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Legislação

RESOLUÇÃO CFP N° 012/2005
Regulamenta o atendimento psicoterapêutico e outros serviços psicológicos mediados por computador e revoga a Resolução CFP N° 003/2000.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais, estatutárias e regimentais,
CONSIDERANDO que, de acordo com o Código de Ética Profissional do Psicólogo é dever do psicólogo prestar serviços psicológicos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimento e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional;
CONSIDERANDO que, de acordo com o Código de Ética Profissional do Psicólogo, é dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional;
CONSIDERANDO o disposto no Código de Ética Profissional do Psicólogo sobre a realização de estudos e pesquisas no âmbito da Psicologia;
CONSIDERANDO o princípio fundamental do Código de Ética Profissional do Psicólogo que determina que o psicólogo atuará com responsabilidade, por meio do contínuo aprimoramento profissional, contribuindo para o desenvolvimento da Psicologia como campo científico de conhecimento e de prática;
CONSIDERANDO as Resoluções do CFP n°. 10/97 e 11/97 que dispõem, respectivamente, sobre critérios para divulgação, publicidade e exercício profissional do psicólogo, associados a práticas que não estejam de acordo com os critérios científicos estabelecidos no campo da Psicologia e sobre a realização de pesquisas com métodos e técnicas não reconhecidas pela Psicologia;
CONSIDERANDO que os efeitos do atendimento psicoterapêutico mediado pelo computador ainda não são suficientemente conhecidos nem comprovados cientificamente e podem trazer riscos aos usuários;
CONSIDERANDO o encaminhamento do V CNP – Congresso Nacional da Psicologia – de que o Sistema Conselhos de Psicologia deve continuar e aprimorar a validação de sites que possam prestar serviços psicológicos pela internet, de acordo com a legislação vigente, ainda que em nível de pesquisa;
CONSIDERANDO a importância de atestar para a sociedade os serviços psicológicos que possuam respaldo técnico e ético;
CONSIDERANDO a decisão deste Plenário em 13 de agosto de 2005;
agosto de 2005;
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DO ATENDIMENTO PSICOTERAPÊUTICO
    Art. 1

O atendimento psicoterapêutico mediado pelo computador, por ser
uma prática ainda não reconhecida pela Psicologia, pode ser utilizado em caráter
experimental, desde que sejam garantidas as seguintes condições:
   I - Faça parte de projeto de pesquisa conforme critérios dispostos na
Resolução 196/96, do Conselho Nacional de Saúde do Ministério da Saúde ou legislação
que venha a substituí-la, e resoluções específicas do Conselho Federal de Psicologia para
pesquisas com seres humanos em Psicologia;
   II - Respeite o Código de Ética Profissional do Psicólogo;
III - O psicólogo que esteja desenvolvendo pesquisa em atendimento
psicoterapêutico mediado pelo computador tenha protocolo de pesquisa aprovado por
Comitê de Ética em pesquisa reconhecido pelo Conselho Nacional de Saúde, conforme
resolução CNS 196/96 ou legislação que venha a substituí-la;
   IV - O psicólogo pesquisador não receba, a qualquer título, honorários da
população pesquisada; sendo também vedada qualquer forma de remuneração do usuário
pesquisado;
   V - O usuário atendido na pesquisa dê seu consentimento e declare
expressamente, em formulário em que conste o texto integral desta Resolução, ter
conhecimento do caráter experimental do atendimento psicoterapêutico mediado pelo
computador, e dos riscos relativos à privacidade das comunicações inerentes ao meio
utilizado;

VI - Esteja garantido que o usuário possa a qualquer momento desistir de

participar da pesquisa, retirando a autorização, impedindo que seus dados até então
recolhidos sejam utilizados na pesquisa; 3
   VII - Quando da publicação de resultados de pesquisa, seja mantido o sigilo
sobre a identidade do usuário e evitados indícios que possam identificá-lo;   
   VIII - O psicólogo pesquisador se  compromete a seguir as recomendações
técnicas e aquelas relativas à segurança e criptografia reconhecidas internacionalmente;
   IX - O psicólogo pesquisador deverá informar imediatamente a todos os
usuários envolvidos na pesquisa, toda e qualquer violação de segurança que comprometa a
confidencialidade dos dados.

Art.2

 

o
. O reconhecimento da validade dos resultados das pesquisas em
atendimento psicoterapêutico mediado pelo computador depende da ampla divulgação dos
resultados e reconhecimento da comunidade científica e não apenas da conclusão de
pesquisas isoladas.
    Art. 3
o
. Os psicólogos, ao se manifestarem sobre o atendimento
psicoterapêutico mediado pelo computador, em pronunciamentos públicos de qualquer tipo,
nos meios de comunicação de massa ou na Internet, devem explicitar a natureza
experimental desse tipo de prática, e que como tal, não pode haver cobrança de honorários.
    Art. 4
o
. As disposições constantes na presente Resolução são válidas para
todas as formas de atendimento psicoterapêutico mediado por computador realizado por
psicólogo, independente de sua nomenclatura, como psicoterapia pela Internet, ou
quaisquer termos que designem abordagem psicoterapêutica pela Internet, tais como
psyberterapia, psyberpsicoterapia, psyberatendimento, cyberterapia, cyberpsicoterapia,
cyberatendimento, e-terapia, webpsicoterapia, webpsicanálise, e outras já existentes ou que
venham a ser inventadas. São também igualmente válidas quando a mediação
computacional não é evidente, como o acesso à Internet por meio de televisão a cabo, ou
em aparelhos conjugados ou híbridos, bem como em outras formas possíveis de interação
mediada por computador, que possam vir a ser implementadas.
    Art. 5
o
. As pesquisas realizadas sobre atendimento psicoterapêutico mediado
pelo computador deverão ser identificadas com certificado eletrônico próprio para pesquisa,
desenvolvido e conferido pelo Conselho Federal de Psicologia, na forma de selo, número
com hiperligação ou equivalente, a ser incluído visivelmente nos meios em que são
realizadas, como sites e páginas de Internet e equivalentes.


   
    
  
I - Para efeito do disposto acima, o psicólogo responsável pela pesquisa, que
esteja regularmente inscrito em Conselho Regional de Psicologia e em pleno gozo de seus
direitos, dirigirá requerimento ao Conselho Regional de Psicologia via site
www.cfp.org.br/selo, com protocolo em que  detalha a pesquisa da forma padronizada
recomendada pelo Conselho Federal de Psicologia e pela Resolução 196/96 do Conselho
Nacional de Saúde, e após análise e constatada a regularidade da pesquisa, será concedida a
certificação eletrônica, devendo o psicólogo notificar ao Conselho Regional de Psicologia
toda eventual mudança de endereços eletrônicos e de formatação da pesquisa realizada.
   II - A hiperligação nos selos, números ou outra forma de certificado
eletrônico deverá remeter ao site do Conselho Federal de Psicologia ou Conselho Regional
de Psicologia onde conste o texto integral desta Resolução e outras informações pertinentes
a critério do Conselho Federal de Psicologia. 4
  

CAPÍTULO II - DOS DEMAIS SERVIÇOS PSICOLÓGICOS
   Art. 6
o
. São reconhecidos os serviços psicológicos mediados por
computador, desde que não psicoterapêuticos, tais como orientação psicológica e afetivosexual, orientação profissional, orientação de aprendizagem e Psicologia escolar, orientação
ergonômica, consultorias a empresas, reabilitação cognitiva, ideomotora e comunicativa,
processos prévios de seleção de pessoal, utilização de testes psicológicos informatizados
com avaliação favorável de acordo com Resolução CFP N° 002/03, utilização de softwares
informativos e educativos com resposta automatizada, e outros, desde que pontuais e
informativos e que não firam o disposto no Código de Ética Profissional do Psicólogo e
nesta Resolução, sendo garantidas as seguintes condições:
   I - Quando esses serviços forem  prestados utilizando-se recursos de
comunicação  on line de acesso público, de tipo Internet ou similar, os psicólogos
responsáveis deverão ser identificados através de credencial de autenticação eletrônica por
meio de número de cadastro com hiperlink, hiperligação ou outra forma de remissão
automática, na forma de selo ou equivalente, desenvolvido e conferido pelo Conselho
Federal de Psicologia. Os selos, números ou outros tipos de certificados eletrônicos
conferidos trarão a identificação do ano de sua concessão e prazo de validade, a critério do
Conselho Federal de Psicologia. As hiperligações ou remissões automáticas dos
certificados eletrônicos concedidos deverão necessariamente remeter à página do site do
Conselho Federal de Psicologia que conterá o texto integral desta Resolução e também os
números de cadastro ou sites que estejam em situação regular, e outras informações
pertinentes a critério do Conselho Federal de Psicologia.    
   II – Para efeito do disposto acima o psicólogo responsável técnico pelo
serviço, que esteja regularmente inscrito em Conselho Regional de Psicologia e em pleno
gozo de seus direitos, dirigirá requerimento ao Conselho Regional de Psicologia via site
www.cfp.org.br/selo, prestando as informações padronizadas solicitadas em formulário a
respeito da natureza dos serviços prestados, qualificação dos responsáveis e endereço
eletrônico, e receberá certificação eletrônica do tipo adequado que deverá ser incluída
visivelmente em suas comunicações por meio eletrônico durante a prestação dos serviços
validados. O procedimento de cadastro e concessão de certificado eletrônico será sempre
gratuito. 
   III – A Comissão Nacional de Credenciamento de Sites avaliará os dados
enviados para a aquisição de certificação, e encaminhará parecer a ser julgado na Plenária
do Conselho Regional de Psicologia em que o psicólogo requerente está inscrito. 
   IV – Da decisão do Conselho Regional de Psicologia caberá recurso
voluntário ao Conselho Federal de Psicologia. 
   V – O Conselho Regional de Psicologia  utilizará os dados enviados pelo
requerente para verificar e fiscalizar os serviços oferecidos pelos psicólogos por
comunicação mediada pelo computador à distância. Na detecção de qualquer irregularidade
nos serviços prestados, o Conselho Regional de Psicologia efetuará os procedimentos
costumeiros de orientação e controle ético.
   VI - O cadastramento eletrônico deverá ser atualizado anualmente junto ao
Conselho Regional de Psicologia via site www.cfp.org.br/selo.  Essa reatualização deverá 5
ser sempre gratuita, e o novo certificado conferido trará a data de sua concessão e prazo de
validade. Os serviços em situação irregular não receberão a revalidação do cadastramento.
   VII – O psicólogo responsável pelo site deverá informar ao Conselho
Regional de Psicologia, via site www.cfp.org.br/selo alterações no serviço psicológico
prestado.
    Art. 7
o
. Caso o Sistema Conselhos de Psicologia identifique, a qualquer
tempo, irregularidades no site que firam o disposto nesta Resolução, no Código de Ética
Profissional do Psicólogo e na legislação profissional vigente estará configurada falta ética
e o site será descredenciado. 
    Art. 8°. É permitido aos psicólogos que prestam os serviços indicados no
Art. 6° desta Resolução a cobrança de honorários desde que se respeite o Art. 20 do Código
de Ética Profissional do Psicólogo que veda a utilização do preço como forma de
propaganda. 
   Parágrafo Único - Caso o psicólogo queria prestar um serviço gratuito, o
mesmo deverá seguir o padrão de qualidade e rigor técnico que trata essa Resolução sendo
necessário seu credenciamento. 
    Art. 9° Será mantida, pelo Sistema Conselhos de Psicologia, Comissão
Nacional de Credenciamento de Sites que além da avaliação dos sites, apresentará
sugestões para o aprimoramento dos procedimentos e critérios envolvidos nesta tarefa e
subsidiará o Sistema Conselhos de Psicologia a respeito da matéria.
    Art. 10. Para realização do credenciamento de sites de que tratam os artigos
anteriores a Comissão Nacional de Credenciamento de Sites terá um prazo máximo de 30
dias para encaminhar sua avaliação ao CRP. 
   I - Da data de recebimento do parecer da referida Comissão, o Plenário do
Conselho Regional de Psicologia terá o prazo máximo de 60 dias para efetuar o julgamento.
   II – Da decisão do CRP, as partes terão um prazo de 30 dias a contar da data
da ciência da decisão para interpor recurso ao Conselho Federal de Psicologia.
                       Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a
Resolução CFP n.° 003/2000.

value. quality care. convenience.

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